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Processo:
0015696-81.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRO SEM PODERES E NOVO INSTRUMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira, por ausência de interesse processual, em que a apelante pretende o reconhecimento do interesse de agir, a determinação de exibição dos documentos bancários solicitados e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica apelante se encontra regularmente representada nos autos, para fins de conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação judicial da pessoa jurídica cabe à pessoa natural designada nos atos constitutivos, sendo que, no caso, o contrato social da CAPÃO RASO PIZZARIA LTDA - ME atribui unicamente ao sócio titular SIDNEI DOS SANTOS DE SOUZA a administração e a representação da sociedade. 4. O instrumento de procuração juntado nos autos originários não comprova a regular outorga de poderes pela pessoa jurídica, pois o histórico de assinaturas eletrônicas identifica ROBSON SEBASTIÃO DE PONTES como signatário, embora ele não figure no contrato social como sócio ou administrador, tampouco disponha de poderes societários para representar a empresa. 5. O segundo instrumento de procuração, apresentado após a determinação de regularização, também não sana o vício, pois contém assinatura manuscrita sem identificação ou qualificação do subscritor, inexistindo comprovação de que tenha sido firmada pelo representante legal da sociedade. 6. O art. 654, § 1º, do Código Civil exige que o instrumento particular de procuração contenha a qualificação do outorgante e do outorgado, a data, o objetivo da outorga e a designação e extensão dos poderes conferidos. 7. Tratando-se de pessoa jurídica, é indispensável a identificação da pessoa natural que manifesta a vontade social, não suprindo a exigência legal a mera indicação da sociedade no cabeçalho do instrumento com assinatura sem identificação do signatário, visto que tal omissão impede verificar se a outorga de poderes decorreu de pessoa legitimada a vincular a pessoa jurídica. 8. A ausência de procuração válida, a despeito da regular intimação para sanar o vício, acarreta a falta de pressuposto de admissibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"O descumprimento da determinação de regularização da representação processual, mesmo oportunizado prazo para essa finalidade, impõe o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 76, § 2º, I, do CPC. ". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I e 932, III; CC /2002, art. 654, § 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.090.332 /SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.08.2026; TJPR, 0000390-69.2022.8.16.0133, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022.