Ementa
ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRO SEM PODERES E NOVO
INSTRUMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem
resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada
em face de instituição financeira, por ausência de interesse
processual, em que a apelante pretende o reconhecimento do
interesse de agir, a determinação de exibição dos documentos
bancários solicitados e o afastamento da condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica
apelante se encontra regularmente representada nos autos, para fins
de conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação judicial da pessoa jurídica cabe à pessoa natural
designada nos atos constitutivos, sendo que, no caso, o contrato
social da CAPÃO RASO PIZZARIA LTDA - ME atribui unicamente ao
sócio titular SIDNEI DOS SANTOS DE SOUZA a administração e a
representação da sociedade.
4. O instrumento de procuração juntado nos autos originários não
comprova a regular outorga de poderes pela pessoa jurídica, pois o
histórico de assinaturas eletrônicas identifica ROBSON SEBASTIÃO DE
PONTES como signatário, embora ele não figure no contrato social
como sócio ou administrador, tampouco disponha de poderes
societários para representar a empresa.
5. O segundo instrumento de procuração, apresentado após a
determinação de regularização, também não sana o vício, pois
contém assinatura manuscrita sem identificação ou qualificação do
subscritor, inexistindo comprovação de que tenha sido firmada pelo
representante legal da sociedade.
6. O art. 654, § 1º, do Código Civil exige que o instrumento particular
de procuração contenha a qualificação do outorgante e do outorgado,
a data, o objetivo da outorga e a designação e extensão dos poderes
conferidos.
7. Tratando-se de pessoa jurídica, é indispensável a identificação da
pessoa natural que manifesta a vontade social, não suprindo a
exigência legal a mera indicação da sociedade no cabeçalho do
instrumento com assinatura sem identificação do signatário, visto que
tal omissão impede verificar se a outorga de poderes decorreu de
pessoa legitimada a vincular a pessoa jurídica.
8. A ausência de procuração válida, a despeito da regular intimação
para sanar o vício, acarreta a falta de pressuposto de admissibilidade
recursal e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art.
76, § 2º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:"O descumprimento da determinação de
regularização da representação processual, mesmo oportunizado
prazo para essa finalidade, impõe o não conhecimento do recurso,
com fulcro no art. 76, § 2º, I, do CPC. ".
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I e 932, III; CC
/2002, art. 654, § 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.090.332
/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.08.2026; TJPR,
0000390-69.2022.8.16.0133, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz,
13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015696-81.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.11.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015696-81.2025.8.16.0001 Recurso: 0015696-81.2025.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): CAPÃO RASO PIZZARIA LTDA - ME Apelado(s): BANCO SAFRA S A Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR TERCEIRO SEM PODERES E NOVO INSTRUMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira, por ausência de interesse processual, em que a apelante pretende o reconhecimento do interesse de agir, a determinação de exibição dos documentos bancários solicitados e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica apelante se encontra regularmente representada nos autos, para fins de conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação judicial da pessoa jurídica cabe à pessoa natural designada nos atos constitutivos, sendo que, no caso, o contrato social da CAPÃO RASO PIZZARIA LTDA - ME atribui unicamente ao sócio titular SIDNEI DOS SANTOS DE SOUZA a administração e a representação da sociedade. 4. O instrumento de procuração juntado nos autos originários não comprova a regular outorga de poderes pela pessoa jurídica, pois o histórico de assinaturas eletrônicas identifica ROBSON SEBASTIÃO DE PONTES como signatário, embora ele não figure no contrato social como sócio ou administrador, tampouco disponha de poderes societários para representar a empresa. 5. O segundo instrumento de procuração, apresentado após a determinação de regularização, também não sana o vício, pois contém assinatura manuscrita sem identificação ou qualificação do subscritor, inexistindo comprovação de que tenha sido firmada pelo representante legal da sociedade. 6. O art. 654, § 1º, do Código Civil exige que o instrumento particular de procuração contenha a qualificação do outorgante e do outorgado, a data, o objetivo da outorga e a designação e extensão dos poderes conferidos. 7. Tratando-se de pessoa jurídica, é indispensável a identificação da pessoa natural que manifesta a vontade social, não suprindo a exigência legal a mera indicação da sociedade no cabeçalho do instrumento com assinatura sem identificação do signatário, visto que tal omissão impede verificar se a outorga de poderes decorreu de pessoa legitimada a vincular a pessoa jurídica. 8. A ausência de procuração válida, a despeito da regular intimação para sanar o vício, acarreta a falta de pressuposto de admissibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"O descumprimento da determinação de regularização da representação processual, mesmo oportunizado prazo para essa finalidade, impõe o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 76, § 2º, I, do CPC. ". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I e 932, III; CC /2002, art. 654, § 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.090.332 /SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.08.2026; TJPR, 0000390-69.2022.8.16.0133, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto porCAPÃO RASO PIZZARIA LTDA - ME, em face da sentença de mov. 37.1, proferida nos autos de produção antecipada de provasnº 0015696-81.2025.8.16.0001, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual. Em suas razões de recurso, a parte autora/apelante alega, em síntese, que: a) a ação de produção antecipada de provas foi ajuizada para que o banco requerido apresentasse os documentos indicados na petição inicial, mas o Juízo extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do mesmo diploma; b) a sentença considerou que não seria possível verificar se a notificação extrajudicial havia sido efetivamente realizada pela própria demandante, porque a correspondência fora remetida por Robson Sebastião de Pontes & Cia Ltda, pessoa jurídica que não possuiria correlação demonstrada com a autora, bem como entendeu inexistir procuração com poderes específicos para o recebimento de documentos sigilosos e reputou incabível a entrega para evitar quebra de sigilo bancário; c) a notificação extrajudicial também foi encaminhada em nome da Capão Raso Pizzaria Ltda, razão pela qual não subsiste a conclusão de que o requerimento foi formulado exclusivamente por pessoa jurídica estranha à relação bancária, tampouco seria necessária procuração com poderes específicos, pois a solicitação partiu da própria autora e indicou que os documentos deveriam ser entregues diretamente em seu endereço; d) a notificação extrajudicial não apresenta irregularidade nem implica violação ao sigilo bancário, de modo que a omissão do banco em fornecer os documentos solicitados configura pretensão resistida e demonstra a necessidade da intervenção jurisdicional; e) a petição inicial esclareceu que os documentos mantidos pelo banco são necessários para avaliar a posterior propositura de ação de conhecimento, o que torna a tutela jurisdicional adequada, necessária e útil; f) a relação de consumo encontra-se caracterizada porque a autora possui conta-corrente perante o banco réu, impondo-se à instituição financeira o dever de prestar informações completas acerca dos serviços realizados e de permitir o acesso aos documentos relacionados aos negócios jurídicos celebrados entre as partes; g) o requerimento administrativo foi formulado por meio da notificação extrajudicial juntada no mov 1.8, cujo comprovante de entrega consta do mov 1.9, tendo sido concedido prazo de 10 dias para apresentação da documentação, embora o banco não tenha respondido, fornecido os documentos nem informado eventual necessidade de pagamento de tarifa para a obtenção do material solicitado; h) a ausência de resposta impediu o acesso a documentos imprescindíveis para a verificação de possíveis ilegalidades praticadas na administração da conta-corrente da autora, e a instituição financeira não apresentou contranotificação destinada a indicar qualquer requisito ou exigência para o atendimento do requerimento, como o pagamento de taxas; i) os requisitos firmados no Recurso Especial nº 1349453/MS não se aplicam à produção antecipada de provas, pois o precedente representativo da controvérsia foi julgado em fevereiro de 2015, antes da vigência do atual Código de Processo Civil em março de 2016, e disciplina ação autônoma com pedido condenatório de exibição, demanda distinta do procedimento probatório previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil; j) o procedimento de produção antecipada de provas não possui caráter litigioso e limita a atuação judicial à produção da prova, sem autorizar pronunciamento sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas, conforme os §§ 2º e 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não seria pertinente exigir o prévio pedido administrativo como condição para seu processamento; k) o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, pois nem a legislação processual nem a jurisprudência aplicável exigem prévia reclamação administrativa para ações dessa natureza, e condicioná-las ao exaurimento administrativo violaria a garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; l) a sentença deve ser reformada para reconhecer o interesse processual da autora e determinar que o banco réu exiba os documentos solicitados na petição inicial, diante da adequação e da necessidade da tutela jurisdicional e da resistência evidenciada pela ausência de atendimento ao requerimento extrajudicial; m) a condenação da autora ao pagamento de R$ 700,00 a título de honorários advocatícios deve ser afastada, porque a produção antecipada de provas constitui procedimento de jurisdição voluntária e de natureza não contenciosa, no qual a fixação da verba sucumbencial pressupõe litigiosidade e resistência efetiva à pretensão probatória; n) requer o provimento do recurso para reconhecer o interesse processual da parte autora e julgar procedente a pretensão de exibição dos documentos pleiteados na inicial, bem como para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 42.1/origem). Na sequência, a parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 47.1/origem). Em sede recursal, em virtude de irregularidade na representação processual, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a regularização do vício apontado (mov. 9.1/Ap). Diante disso, a parte apelante juntou procuração (mov. 12.2/Ap). É, sucintamente, o relatório. 2. DECIDO. Estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. E, no presente caso, não obstante tenha sido oportunizada a regularização da representação processual, constata-se a ausência de instrumento de mandato válido nos autos, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento. Explico. Da análise da terceira alteração do contrato social acostada no mov. 1.4/origem, verifica-se que a CAPÃO RASO PIZZARIA LTDA - MEpossui como único sócio SIDNEI DOS SANTOS DE SOUZA, inscrito no CPF nº 050.239.139-10, titular da integralidade das quotas sociais. O ato constitutivo define que a administração da sociedade cabe ao referido sócio, a quem incumbe representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, razão pela qual a representação da pessoa jurídica compete exclusivamente a SIDNEI DOS SANTOS DE SOUZA. Ocorre que, quanto à procuração acostada na origem (mov. 1.2), embora conste a CAPÃO RASO PIZZARIA LTDA - MEno rol de outorgantes representada por SIDNEI DOS SANTOS DE SOUZA(CPF nº 050.239.139-10), o histórico de assinaturas eletrônicas do documento não registra nenhuma validação vinculada ao CPF do aludido administrador. Constata-se, em verdade, que o endereço eletrônico sidnei@dinapizza.com.br foi utilizado para a assinatura lançada por ROBSON SEBASTIÃO DE PONTES(CPF nº 259.799.168- 73), o qual também figura no histórico como signatário por meio do endereço robson@dinapizza.com.br; confira-se (mov. 1.4, fl. 5): Entretanto, ROBSON SEBASTIÃO DE PONTESnão figura no contrato social como sócio ou administrador da CAPÃO RASO PIZZARIA LTDA - ME, tampouco há previsão no aludido ato constitutivo de que disponha de poderes para representá-la, encargo conferido exclusivamente a SIDNEI DOS SANTOS DE SOUZA. Portanto, o instrumento de procuração acostado na origem revela-se inválido para comprovar a regular representação processual da pessoa jurídica, porquanto desprovido de assinatura emanada daquele a quem o ato constitutivo confere poderes para representá-la em juízo. Assim, a irregularidade do instrumento originário não decorre da ausência de certificação da assinatura pela ICP-Brasil, mas da inexistência de demonstração de que a própria pessoa investida de poderes para representar a sociedade tenha outorgado mandato ao advogado. A distinção é relevante, pois houve a superação do entendimento outrora adotado sobre a matéria, na medida em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.223.695/SP, assentou que a procuração eletrônica dispensa, como regra geral, a certificação no padrão ICP-Brasil, ressalvando-se a faculdade de o julgador determinar diligências complementares para atestar a higidez do instrumento quando presentes dúvidas objetivas acerca da legitimidade da outorga ou da integridade do documento. No caso, não se questiona a validade do meio eletrônico empregado, mas a própria autoria da manifestação de vontade atribuída à pessoa jurídica, uma vez que o histórico do documento identifica como signatário pessoa distinta daquela a quem o contrato social confere poderes para representá-la. De igual modo, o documento juntado após a oportunidade de saneamento não se presta a regularizar a representação processual, porquanto a assinatura manuscrita aposta ao final do instrumento não é acompanhada da identificação de quem a firmou, sem qualquer comprovação de que tenha sido lançada por SIDNEI DOS SANTOS DE SOUZAou por representante legal da CAPÃO RASO PIZZARIA LTDA – ME. A esse respeito, o art. 654 do Código Civil estabelece que o instrumento particular de procuração somente valerá quando contiver a assinatura do outorgante, exigindo o § 1º, ainda, a qualificação do outorgante e do outorgado, além da data, do objetivo da outorga e da designação e extensão dos poderes conferidos. Tratando-se de pessoa jurídica, a manifestação de vontade deve ser exteriorizada por pessoa natural investida de poderes para representá-la. Por conseguinte, a simples menção à empresa no cabeçalho da procuração, acompanhada de rubrica sem identificação do subscritor, não supre a exigência legal, visto que inviável aferir se a declaração de vontade partiu de pessoa legitimada a vincular a sociedade empresária. Diante desse contexto, ausente a identificação e a qualificação da pessoa natural que subscreveu o instrumento em nome da empresa na procuração acostada no mov. 12.2/Ap, resta patente a inobservância dos requisitos previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, razão pela qual o documento se revela inválido para a constituição da capacidade postulatória. Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. É necessária a identificação do representante legal de pessoa jurídica no instrumento de procuração, sob pena de deficiência na representação processual, como ocorreu no caso concreto, considerando a existência de mera assinatura aposta em procuração, sem nenhuma identificação da pessoa que assina o instrumento. 3. Embora o contrato social seja exigido apenas quando houver dúvida fundada, se a procuração juntada não identifica o outorgante que subscreve a procuração em nome da pessoa jurídica, não se conhece do recurso interposto. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.090.332/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 8/9/2026 - grifo nosso) Tem-se, portanto, que nenhum dos instrumentos apresentados demonstra a regular outorga de poderes pela pessoa jurídica. No primeiro, a assinatura eletrônica foi lançada por terceiro sem poderes societários e, no segundo, sequer se identifica quem firmou o documento em nome da empresa. Nesse cenário, a ausência de regularização da representação processual, após a devida intimação da parte para tanto, impede o conhecimento do recurso, ante o não preenchimento de um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 76, parágrafo 2, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nesse sentido, colaciono o entendimento deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR CONTRATO COM RESERVA DE MARGEM VICIADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 15, § 3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”; assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal. 2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual. Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”.(AgInt no REsp 1569833/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000390-69.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.12.2022 - grifo nosso) Dessa forma, não estando a parte apelante regularmente representada, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, e de acordo com o artigo 76, parágrafo 2, inciso I cumulada com o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conhecerdo recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
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